Buscar:

Convenção de Montreal, seguradora sub-rogada e ressarcimento integral: uma relação dramática

Imprimir PDF
Voltar

Por Leonardo Reis Quintanilha e Paulo Henrique Cremoneze (*)

As decisões que restringem o espectro de influência da decisão de repercussão geral têm sido mais numerosas do que aquelas que tem aplicado a limitação de responsabilidade de modo instinto a gregos e troianos.

Com o julgamento do RE 636.331/RJ e a fixação do tema 210 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acabou por privilegiar, nos casos de transporte aéreo internacional de passageiros, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Direito do Consumidor, e daí surgiu, dentre outras mais gerais, uma consequência particular: a possibilidade de limitar a responsabilidade indenizatória do transportador aéreo, caso a bagagem se tenha danificado, destruído ou perdido durante o período em que esteve sob sua custódia. Equivale a dizer que, condenado a reparar prejuízos, o transportador terá de indenizar não o valor real daqueles que causou, mas um outro, tabelado, previamente estabelecido e vinculado ao peso da bagagem. Mas há um problema nisso: alguns, partindo do julgamento do recurso extraordinário, passaram a defender que o conteúdo da decisão se estende também ao transporte internacional de cargas, mesmo quando no polo ativo há uma companhia seguradora sub-rogada — e esse entendimento merece um ataque.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 15.08.2019