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Circular SUSEP n° 565/2017: novas regras para os planos de seguro do ramo Riscos Nomeados e Operacionais

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Por Marcia Cicaraelli, Camila Prado e Laura Pelegrini

Em vigor a partir de 29/12/2017, a Circular SUSEP n° 565/2017 estabelece regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Riscos Nomeados e Operacionais (RNO), revogando expressamente o artigo 9° da Circular SUSEP n° 535/2016, que apresentava orientações gerais sobre tal modalidade.

A nova norma, em seu art. 4°, apresenta definição das modalidades Riscos Nomeados e Riscos Operacionais, conforme abaixo:

Ramos

Definições

Riscos Nomeados

Aqueles nos quais há clara identificação dos riscos, possibilitando a enumeração das garantias oferecidas, dentre elas, no mínimo, contra o risco de incêndio.

Riscos Operacionais

Aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação, com a estipulação de cobertura de Danos Materiais, estruturada na forma all risks, garantindo cobertura para quaisquer eventos, inclusive o risco de incêndio, com exceção dos riscos expressamente excluídos.

Além disso, a Circular SUSEP n° 565/2017 determina que somente poderão ser enquadrados no ramo RNO os seguros cujo Limite Máximo de Garantia (LMG) seja superior a R$ 100.000.000,00.

Dentre os seguros enquadrados no ramo RNO são admitidas (i) a possibilidade de contratação de LMG único para grupos de coberturas e/ou para grupo de locais segurados e (ii) a contratação de LMG que abranja, além dos danos materiais cobertos, as perdas financeiras decorrentes de danos materiais.

Ainda, a nova Circular estabelece que deverá constar na nota técnica atuarial dos planos de seguro RNO critério de tarifação que especifique, no mínimo, a taxa pura mínima global.

Assim sendo, a Circular SUSEP n° 565/2017 estabelece que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contrato de seguro RNO em desacordo novos critérios a partir de 1° de abril de 2018, data até a qual deverão ser atualizados os planos atualmente em comercialização. Já no que se refere aos contratos em vigor com fim de vigência posterior à data limite, estes devem ser adaptados à nova Circular na data de suas respectivas renovações.

Fonte: Demarest Advogados, em 10.01.2018.