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CVM edita normas sobre multas cominatórias

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Normas regulamentam Lei 13.506

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 25/6/2019, as Instruções CVM 608 e 609 e a Deliberação CVM 819.

As duas primeiras atualizam o regime e os valores relacionados às multas cominatórias, consolidando todos os valores de multa aplicáveis a cada participante regulado em uma só norma, enquanto a Deliberação CVM 819 altera o procedimento de recurso ao Colegiado de decisões emitidas pelos superintendentes da Autarquia, harmonizando-o com o procedimento de recursos contra aplicação de multas cominatórias.

A edição dessas normas se segue à recém editada Instrução CVM 607, que dispõe sobre processos sancionadores. Em conjunto, essas normas regulamentam as inovações decorrentes da Lei 13.506.

“As mudanças visam reduzir atrasos na entrega das informações periódicas e aumentar a eficiência no uso dos recursos da CVM utilizados no processo de acompanhamento da entrega de informações e de aplicação de multas”, explicou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado.

Principais mudanças em relação ao regime de multas cominatórias vigente e ao procedimento de recurso ao Colegiado

▪Revisão pontual dos valores aplicáveis às multas ordinárias, com fixação de multa em dobro para não entrega, nos prazos previstos, das demonstrações financeiras auditadas, no caso de fundos de investimento, e do formulário de referência, demonstrações financeiras, formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFPs) e formulário de informações trimestrais (ITR), no caso de emissores de valores mobiliários.

▪Revisão dos valores aplicáveis às multas extraordinárias, e regulamentação dos limites máximos e dos critérios que serão levados em conta pelo Colegiado para a fixação da multa extraordinária prevista nas Deliberações emitidas pela CVM para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado.

▪Alteração do procedimento de alerta sobre o prazo de entrega das informações periódicas, que passa a se dar por meio da divulgação, no site da CVM, de um calendário anual consolidando as datas limite de entrega de informações, que será ainda mensalmente enviado aos participantes do mercado.

▪Fim da previsão de multa por atraso na entrega do informe diário pelos fundos de investimento.

Previsão de indeferimento de pedido de registro de novo fundo de investimento para administradores que estejam, em outros fundos geridos por ele, em atraso há mais de 60 dias na entrega de informações periódicas previstas na regulação.

▪Delimitação, de forma mais clara e objetiva, das situações em que o Colegiado apreciará pedidos de reconsideração das decisões proferidas no âmbito de recursos em decisões das Superintendências, contemplando as alegações de existência de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material ou de fato na decisão.

▪Previsão de que o pedido de reconsideração não será conhecido caso seja: (i) intempestivo; (ii) formulado por pessoa não autorizada pela norma; ou (iii) formulado sem a devida demonstração do enquadramento nas hipóteses admitidas na norma.

Alterações decorrentes da audiência pública SDM 01/18

As principais mudanças em relação às versões submetidas à audiência pública foram:

▪Alteração do prazo para disponibilização do calendário de entrega de informações periódicas para 15 de dezembro do ano anterior, bem como a determinação de que o seu envio mensal deve ser realizado até o último dia útil do mês anterior.

▪Esclarecimento de que o calendário deve discriminar as informações específicas para cada tipo de participante regulado.

▪Aumento do prazo de 30 para 60 dias para fins do bloqueio do registro de novos fundos por parte do administrador que esteja com informações periódicas de seus fundos em atraso.

▪ Detalhamento das hipóteses em que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) poderá conceder o registro mesmo nas situações em que o administrador estiver em atraso com a entrega de informações, bem como o prazo para análise da superintendência.

▪Ajustes pontuais na Instrução 480 para consolidação nesta norma do rol de documentos periódicos e eventuais já exigidos dos emissores de valores mobiliários e dispensa do envio à CVM de proposta da administração nos casos de companhias abertas registradas na categoria B.

▪Ajuste pontual na Instrução 481 para dispensar o envio do mapa final sintético de votação a distância por parte das companhias que no mesmo dia enviarem o mapa final detalhado de votação.

Atenção

As Instruções CVM 608 e 609 entrarão em vigor em 1/1/2020. A Deliberação 819 entra em vigor no dia de sua publicação.

Mais informações 

Acesse as Instruções CVM 608 e 609, a Deliberação CVM 819 e o Relatório de Audiência Pública SDM 01/2018.

Fonte: CVM, em 25.06.2019.