CVM - Últimos dias para envio de declaração de conformidade

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Participantes terão até 31/3/2019 para realizar a emissão

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Registros (SRE) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/3/2019.

O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução CVM 510, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:

▪ Administradores de Carteiras
▪ Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
▪ Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários
▪ Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
▪ Agente fiduciário
▪ Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento
▪ Caixas econômicas
▪ Consultores de Valores Mobiliários
▪ Cooperativas de crédito
▪ Corretoras ou corretoras de mercadorias
▪ Custodiantes
▪ Distribuidoras
▪ Emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)
▪ Escrituradores
▪ Plataforma Eletrônica De Investimento Participativo (Crowdfunding)

Atenção

A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da ICVM 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

A obrigação do envio da DEC não se confunde com a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados (art. 1º, I, da ICVM 510). A DEC consiste na declaração de que a instituição verificou os dados cadastrais informados à CVM e atesta que eles estão atualizados, e deve ser enviada por todos os participantes, inclusive por aqueles que não tiveram nenhuma alteração cadastral no ano de 2018. Além disso, a comunicação de uma alteração, mesmo que recente, não substitui o envio da DEC.

Para as Agências Classificadoras de Risco de Crédito, deve ser adotado o procedimento divulgado anteriormente no Ofício Circular CVM/SIN 03/19.

Importante

Caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$ 100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452.

Mais informações

Acesse o alerta emitido pela SMI, bem como o Ofício Circular da SRE.

Confira, também, o Guia para Envio da Declaração de Conformidade.

Fonte: CVM, em 21.03.2019.