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CNseg debate desafios das leis de proteção de dados europeia e brasileira

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Evento ocorreu em 4 de dezembro, na sede da Confederação, no Rio de Janeiro

Buscando refletir sobre os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no mercado segurador, a CNseg realizou em 4 de dezembro, no auditório de sua sede no Rio de Janeiro, mais um debate sobre a norma que entrou em vigor em maio deste ano na Comunidade Europeia, que estabelece regras sobre a coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais gerenciados por organizações.

O evento contou com a participação internacional do advogado especialista em Direito do Seguro e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pedro Romano Martinez, e também do procurador do Estado do Rio de Janeiro Leonardo David Quintanilha; do professor de Direito Civil da UnB, João Pedro Leito Barros; da consultora Jurídica da CNseg, Gloria Faria, e da superintendente Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.

Glauce destacou a importância da discussão, principalmente após a aprovação da norma brasileira de proteção de dados, a Lei 13.709, de agosto de 2018 que, segundo ela, é “um novo paradigma na proteção de dados, ao propiciar novas ferramentas para essa proteção”, apesar de ainda não estar tão madura quanto a lei europeia.

Mesmo só ter entrado em vigor este ano, na GDPR, segundo Pedro Romano Martinez, nem tudo foi novidade, visto que já vigorava em toda a União Europeia uma diretiva onde já se aplicava o regime de proteção de dados.

Não havendo na norma a distinção entre os setores público e privado, ela relaciona-se apenas à proteção das pessoas físicas. Ela também estabelece a necessidade da figura do encarregado de proteção de dados para empresas com mais de 250 funcionários que não precisem lidar com dados sensíveis de seus usuários.

Os desafios para o setor

O tratamento de dados sensíveis é uma questão particularmente delicada para as seguradoras, que podem arquivar esses dados sem consentimento expresso do consumidor quando forem essenciais para a prestação do serviço. Entretanto, de acordo com o professor, ainda há dúvidas sobre quais desses dados são mesmo essenciais. Além disso, apesar de poderem recolher esses dados, as empresas de seguro não podem fazer análises dedutivas ou outros tipos de ilações sobre eles para realizar qualquer tipo de discriminação. Mas, como lembrou Pedro Martinez, essas empresas tradicionalmente utilizam esses dados pessoais para montar os perfis dos segurados e, assim, definir os valores dos prêmios, o que poderia ser entendido como uma espécie de discriminação.

Outro desafio para as seguradoras europeias relaciona-se à proibição de uma empresa que recebe dados de clientes repassar para outra, inclusive dentro de um mesmo grupo empresarial. Como por lá, assim como no Brasil, os corretores geralmente não estão vinculados às seguradoras, essa transferência de dados faz-se necessária para a prestação dos serviços.

Abordando outro ponto sensível para as empresas de seguro, o professor João Pedro Leito Barros afirmou que a norma não foi criada dentro da lógica do seguro, pois a linha doutrinária defende que o usuário seja instado a renovar periodicamente o consentimento do uso de seus dados, mas seria inviável que, a cada renovação do seguro, ele tivesse que preencher todo o questionário novamente.

O procurador Leonardo Quintanilha lembrou que a norma brasileira previa a figura da autoridade de proteção de dados, mas que foi vetada pelo Presidente Temer, gerando enormes desafios, como a superintendente Glauce Carvalhal já havia afirmado. Segundo Leonardo, caso essa autoridade não venha a ser estabelecida formalmente, será criado um vácuo jurídico que criaria uma grande insegurança jurídica.

A questão do tratamento de dados sensíveis que ocupou a maior parte do tempo das discussões, visto que o artigo 6º da norma brasileira também proíbe a discriminação dos usuários de acordo com seus dados.

No Brasil, lembrou Leonardo, utiliza-se discriminação por gênero, por exemplo, no seguro de automóvel, já que motoristas homens geram mais sinistros que mulheres e, assim, costumam pagar mais pelo serviço.

E se essa já é uma questão sensível para todos os tipos de seguro, é particularmente sensível para o seguro saúde, podendo aumentar fortemente o risco de seleção adversa. Se, por exemplo, não houvesse nenhum tipo de discriminação por idade na formulação dos preços, os usuários mais jovens, que geram menos custos, tenderiam a deixar os planos, permanecendo apenas os mais idosos, o que faria o preço do serviço aumentar muito.

Diante de todos esses desafios, a consultora jurídica Gloria Faria afirmou que, dentro das empresas, a aplicação da lei brasileira irá atingir particularmente as áreas de Compliance, Segurança da Informação e Recursos Humanos que, caso não atuem com eficiência, poderão gerar elevados custos para suas companhias decorrentes das elevadas multas cobradas pela não observância da lei.

Fonte: CNSeg, em 07.12.2018.