CNSP inaugura marco de sustentabilidade no seguro rural e fortalece papel do setor no processo de transformação ecológica do país
A iniciativa está inserida no eixo de finanças sustentáveis no Novo Brasil, o Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda
Às vésperas da COP 30, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou a Resolução 485, de 31 de outubro de 2025, que estabelece um conjunto de diretrizes ambientais, sociais e climáticas a serem adotadas na subscrição de seguros rurais. Trata-se de mais um pilar do Plano de Transformação Ecológica, reforçando o protagonismo da indústria seguradora na promoção de um modelo de desenvolvimento econômico mais equilibrado, resiliente e com relevante impacto ambiental.
Inspirada em avanços já consolidados no segmento de crédito rural, a nova diretriz, que foi adaptada às especificidades do mercado de seguros e desenhada para uma implementação gradual, cria um arcabouço regulatório que amplia a eficiência, fortalece a governança e aperfeiçoa a subscrição de riscos do seguro rural. Ligia Ennes Jesi, que coordena as ações do Novo Brasil no âmbito da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), do Ministério da Fazenda, destaca que “o objetivo central da medida é garantir que operações seguradas não contribuam para impactos ambientais, sociais ou climáticos negativos, estimulando produtores a incorporar boas práticas e tecnologias mais sustentáveis em seu ciclo produtivo.”
O normativo foi construído de forma participativa, resultado de amplo diálogo com a sociedade durante consulta pública realizada em maio de 2025, além de discussões técnicas no âmbito dos órgãos participantes do CNSP.
A fim de assegurar que a contratação do seguro rural respeite as diretrizes sociais, ambientais e climáticas estabelecidas, fica vedado às seguradoras, por exemplo, o contrato com pessoa inscrita no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, popularmente conhecido como “lista suja do trabalho escravo”.
Também não será admitida a contratação de seguro rural para bens ou atividades rurais em imóvel rural que não esteja com inscrição ativa e regular no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro essencial para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento.
De igual modo, bens ou atividades rurais não poderão ser segurados se situados em imóvel total ou parcialmente inserido em:
- i. unidade de conservação de domínio exclusivamente público e com processo de regularização fundiária concluído;
- ii. reserva indígena;
- iii. terras ocupadas e tituladas por comunidades remanescentes de quilombos;
- iv. floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.
Há ainda impedimentos à celebração do contrato de seguro para bens ou atividades rurais em imóvel em que exista, no momento da contratação, embargo registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente.
Ainda, a Resolução estabelece dispensa de observância de determinados critérios quando já forem observados em operações de crédito rural supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Mariana Arozo, responsável pela regulação de seguros na SRE, comenta que “a regulamentação foi pensada de maneira a conferir racionalidade ao processo de fiscalização e mitigar os custos de observância para o segmento, assegurando um equilíbrio entre o apoio ao desenvolvimento sustentável e a capacidade efetiva de cumprimento das regras pelas seguradoras”.
O novo marco representa uma contribuição relevante do setor de seguros em seu compromisso de apoiar a agenda de baixo carbono, gerando eficiência e produtividade para a economia real sem abrir mão da necessidade de preservação ambiental.
Fonte: Ministério da Fazenda, em 04.11.2025
