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Atualizada RDC 347 sobre venda de álcool manipulado

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A Resolução foi republicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/3) para atualização do artigo 3º, que especifica as preparações oficinais permitidas

Foi republicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta terça-feira (31/3) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 347/2020, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes por farmácias magistrais, as chamadas farmácias de manipulação. A reedição foi necessária para atualização e correção do artigo 3º, que especifica quais preparações oficinais podem ser vendidas ao público. 

De acordo com o novo texto da Resolução, são permitidas as seguintes preparações oficinais:  

  • Álcool etílico 70% (p/p) 
  • Álcool etílico glicerinado 80% 
  • Álcool gel 
  • Álcool isopropílico glicerinado 75% 
  • Água oxigenada 10 volumes 
  • Digliconato de clorexidina 0,5% 

Todas essas fórmulas podem ser utilizadas no combate ao novo coronavírus. Até então, somente as indústrias de cosméticos podiam fabricar esses produtos, desde que autorizadas pela Anvisa. 

Com essa medida, a Agência tem como objetivo ampliar o acesso da população a esses produtos. A autorização vigorará enquanto for reconhecida a emergência de saúde pública relacionada à Covid-19 pelo Ministério da Saúde. 

Acesse a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 347/2020

Fonte: ANVISA, em 31.03.2020