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Ajustes na proposta de alteração do regulamento do Plano BD-ELOS/Eletrosul são aprovados pelo Conselho Deliberativo

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Foi aprovada na última reunião do Conselho Deliberativo da ELOS, dia 13 de agosto, a proposta de alteração do regulamento do Plano BD-ELOS /Eletrosul que contempla as recomendações feitas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST e da Patrocinadora Eletrosul.

O processo de alteração do regulamento deste plano iniciou em maio de 2018, quando o Conselho Deliberativo aprovou a primeira proposta e enviou em seguida para apreciação da Patrocinadora e esta encaminhou à SEST. Este órgão posicionou-se, por meio da Nota Técnica nº 3007/2019-MP, favorável a proposta desde que observados alguns ajustes solicitados. Veja abaixo os principais pontos alterados nesta última versão da proposta:

– Alteração do texto do Parágrafo 2º do Artigo 15 para destacar que a revisão de benefício somente será possível com o aporte da diferença de Reserva Matemática:
Nenhuma prestação de caráter previdenciário será criada, majorada ou estendida no plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

– Inclusão do Parágrafo 3º do Artigo 15 para atender à legislação vigente:
Os benefícios serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente à sua competência ou deferimento da sua concessão pela Fundação.

Artigo 40 – A Secretaria entendeu que ao invés de substituir o termo prescrição por decadência, teria maior segurança jurídica deixar os dois. Dessa forma, o texto fica como está hoje e acrescenta-se:
Parágrafo Único – É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao deferimento ou indeferimento do pedido administrativo.

Exclusão integral do artigo 73 para adequar o regulamento à paridade contributiva a que se refere o Art. 202, § 3º da Constituição Federal:
Artigo 73 – O disposto no Artigo anterior não se aplica aos Participantes filiados ao PLANO, que se tornaram Assistidos antes de 15/12/2000, sendo a Patrocinadora ELETROSUL responsável pela parcela do déficit que caberia a estes Participantes.

Exclusão do item E do Artigo 60, que trata da despesa administrativa referente aos assistidos que entraram em benefício antes de 15/12/2000, pelo mesmo motivo da exclusão do artigo 73. De acordo com a legislação vigente, deve haver paridade contributiva entre patrocinadora e participante (ativo ou assistido). A redação atual prevê que para os assistidos que entraram em benefício antes de 15/12/2000, a patrocinadora pagaria toda a despesa administrativa.

Inclusão do Artigo 76 que abre a possibilidade de contratação de seguro para transferência dos riscos:
A Fundação poderá contratar seguro específico com sociedade seguradora autorizada a funcionar no Brasil, a fim de dar cobertura aos riscos decorrentes de invalidez, morte, sobrevivência e desvios das hipóteses biométricas, nos termos da legislação vigente.

Além dos itens citados, clique aqui e leia o documento que traz todas as alterações que devem ser feitas no regulamento deste plano.

A proposta de alteração deve seguir novamente para apreciação da Patrocinadora Eletrosul. Vale ressaltar que as mudanças passam valer somente após aprovação da Previc e publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: ELOS, em 23.08.2019