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Ainda sobre o covid-19 – O projeto de lei 2.113/20

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Por Adilson José Campoy e Marcio Alexandre Malfatti

A notícia de que o coronavírus “pode” ter efeitos positivos para as seguradoras é apenas isto: uma notícia, sem base científica e que se vale de uma possibilidade (“pode”) imaginada para definir seu título

Aprovado pelo Senado Federal, foi remetido para apreciação da Câmara dos Deputados projeto de lei que acrescenta, à lei 13.979/20, o dispositivo seguinte:

“Art. 6º – E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”

Apenas para contextualizar, a lei 13.979/20 fixa diretrizes para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, gerador da pandemia que ora o mundo enfrenta.

Então, voltando ao projeto objeto de nossa atenção, tem-se que não é possível haver restrição de cobertura “a doença ou lesão” decorrente do covid-19.

Impressiona a ausência de mínimo rigor com a técnica redacional, mas uma dose a mais de boa vontade leva-nos a compreender, por exemplo, que o dispositivo não será aplicável tão só ao seguro de assistência médica ou hospitalar, mas também, porque este o sentido da norma projetada, aos planos de assistência médica e ou hospitalar, estes que, mesmo não sendo contratos de seguro, cumprem a mesma finalidade – basta ver que ambos, os contratos de seguro de assistência médica e ou hospitalar e os planos de assistência médica e ou hospitalar são regulados pela mesma lei (lei 9.656/98).

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 30.07.2020