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ANS abre Consulta Pública para aprimoramento do modelo fiscalizatório

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Em 06 de janeiro de 2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) abriu a Consulta Pública (“CP”) nº 147/25 para receber contribuições sobre propostas normativas que alteram:

  • Resolução Normativa (“RN”) nº 483/22, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
  • RN nº 489/22, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
  • Instrução Normativa (“IN”) nº 01/22, que regulamenta a RN nº 483/22 no que tange aos procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

Além disso, a consulta aborda a proposta de uma nova IN para detalhar os procedimentos a serem adotados pela ANS para estruturar e realizar ações de fiscalização planejada e demais medidas fiscalizatórias.

Os interessados têm até o dia 07 de março de 2025 para enviar suas contribuições através do portal da ANS.

Qual é o objetivo da CP nº 147/25?

A iniciativa da ANS busca melhorar o atual modelo de fiscalização, focado em análises individualizadas de demandas entre beneficiários e operadores, por meio do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (“NIP”). O crescimento do volume e o aumento constante das NIPs alertou a ANS sobre uma ineficiência em sua capacidade coercitiva e sancionadora para a correção de condutas infratoras.

A proposta já passou por Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Nota Técnica nº 10/24. Nesse AIR, a ANS identificou uma assimetria regulatória, na qual a atuação do órgão regulador estaria desatualizada perante a realidade do mercado.

A proposta adotada pela ANS refere-se ao desenvolvimento de um modelo híbrido de fiscalização, no qual a fiscalização individual por meio de NIPs será mantida, mas complementada por ações estratégicas no âmbito coletivo.

Entre outras alterações propostas, a CP nº 147/25 busca reformular o Capítulo V da RN nº 483/22, para estabelecer as modalidades de ação fiscalizatória abaixo, além de apresentar uma nova IN que regulamenta as respectivas modalidades:

  • Ação Planejada Preventiva de Fiscalização (APP), de menor complexidade, aplicável quando o monitoramento de reclamações recebidas pela ANS seja acima da médica do setor, ou apresente um crescimento recente e anormal.
  • Ação Planejada Focal de Fiscalização (APF), de complexidade média, aplicável quando a ANS identificar desempenho insatisfatório do agente regulado, ou se o agente regulado estiver em posição gravosa no ranqueamento de reclamações, o que ensejaria uma atuação direcionada pela ANS.
  • Ação Planejada de Fiscalização Estruturada (APE), de maior complexidade, aplicável quando o desempenho do agente regulado for insatisfatório durante as outras ações de fiscalização realizadas, ou, a critério da ANS, se o agente regulado estiver em posição gravosa no ranqueamento de reclamações e outras alternativas fiscalizatórias sejam insuficientes.

Além disso, a ANS busca atualizar (aumentar) os valores das multas pecuniárias, por considerá-los defasados e ineficazes como instrumento corretivo e coercitivo para a correção da conduta infratora, em alteração à RN nº 489/22.

Confira abaixo o novo valor proposto para algumas das infrações sujeitas a multa (relação não exaustiva):

Conduta Valor da multa na RN nº 489/22  Novo valor de multa proposto
Autorização de Funcionamento

“Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS

·       R$ 250 mil

·       Multa diária no valor de R$ 10 mil

·       R$ 675 mil

 

·       Multa diária no valor de R$ 10 mil

Atuação de administradora de benefícios em desacordo com sua finalidade e limites

“Art. 18-A. Atuar, na condição de Administradora de benefícios, em desacordo com sua finalidade e limites previstos na regulamentação vigente

N/A R$ 675 mil
Registro de produto

“Art. 19. Operar produto sem registro na ANS

R$ 250 mil R$ 675 mil
Legitimidade da pessoa jurídica contratante de beneficiário em plano coletivo

“Art. 23-A. Celebrar, manter ou intermediar contrato coletivo com pessoa jurídica que não detenha a legitimidade prevista na normatização vigente

N/A R$ 675 mil
Alienação de carteira sem prévia autorização da ANS

“Art. 28. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS

R$ 200 mil R$ 540 mil
Alterações societárias

“Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário

R$ 250 mil R$ 675 mil
Práticas irregulares ou nocivas

“Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública

R$ 250 mil R$ 675 mil
Descumprimento de determinação na modalidade de Ação de Fiscalização Planejada Estruturada

“Art. 36. Deixar de cumprir determinação da ANS na modalidade de Ação Planejada de Fiscalização Estruturada

·       De R$ 200 mil a R$ 1 milhão.

·       Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 até 180 dias.

·       R$ 1 milhão para cada determinação descumprida

 

·       Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 dias para cada determinação descumprida. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por um ano, sem prejuízo da aplicação de multa

Urgência e emergência

“Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência

R$ 250 mil R$ 675 mil

A equipe de Life Sciencese Healthcaredo Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Fonte: Demarest, em 20.01.2025