Em 06 de janeiro de 2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) abriu a Consulta Pública (“CP”) nº 147/25 para receber contribuições sobre propostas normativas que alteram:
- Resolução Normativa (“RN”) nº 483/22, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
- RN nº 489/22, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
- Instrução Normativa (“IN”) nº 01/22, que regulamenta a RN nº 483/22 no que tange aos procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
Além disso, a consulta aborda a proposta de uma nova IN para detalhar os procedimentos a serem adotados pela ANS para estruturar e realizar ações de fiscalização planejada e demais medidas fiscalizatórias.
Os interessados têm até o dia 07 de março de 2025 para enviar suas contribuições através do portal da ANS.
Qual é o objetivo da CP nº 147/25?
A iniciativa da ANS busca melhorar o atual modelo de fiscalização, focado em análises individualizadas de demandas entre beneficiários e operadores, por meio do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (“NIP”). O crescimento do volume e o aumento constante das NIPs alertou a ANS sobre uma ineficiência em sua capacidade coercitiva e sancionadora para a correção de condutas infratoras.
A proposta já passou por Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Nota Técnica nº 10/24. Nesse AIR, a ANS identificou uma assimetria regulatória, na qual a atuação do órgão regulador estaria desatualizada perante a realidade do mercado.
A proposta adotada pela ANS refere-se ao desenvolvimento de um modelo híbrido de fiscalização, no qual a fiscalização individual por meio de NIPs será mantida, mas complementada por ações estratégicas no âmbito coletivo.
Entre outras alterações propostas, a CP nº 147/25 busca reformular o Capítulo V da RN nº 483/22, para estabelecer as modalidades de ação fiscalizatória abaixo, além de apresentar uma nova IN que regulamenta as respectivas modalidades:
- Ação Planejada Preventiva de Fiscalização (APP), de menor complexidade, aplicável quando o monitoramento de reclamações recebidas pela ANS seja acima da médica do setor, ou apresente um crescimento recente e anormal.
- Ação Planejada Focal de Fiscalização (APF), de complexidade média, aplicável quando a ANS identificar desempenho insatisfatório do agente regulado, ou se o agente regulado estiver em posição gravosa no ranqueamento de reclamações, o que ensejaria uma atuação direcionada pela ANS.
- Ação Planejada de Fiscalização Estruturada (APE), de maior complexidade, aplicável quando o desempenho do agente regulado for insatisfatório durante as outras ações de fiscalização realizadas, ou, a critério da ANS, se o agente regulado estiver em posição gravosa no ranqueamento de reclamações e outras alternativas fiscalizatórias sejam insuficientes.
Além disso, a ANS busca atualizar (aumentar) os valores das multas pecuniárias, por considerá-los defasados e ineficazes como instrumento corretivo e coercitivo para a correção da conduta infratora, em alteração à RN nº 489/22.
Confira abaixo o novo valor proposto para algumas das infrações sujeitas a multa (relação não exaustiva):
Conduta | Valor da multa na RN nº 489/22 | Novo valor de multa proposto |
Autorização de Funcionamento
“Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS” |
· R$ 250 mil
· Multa diária no valor de R$ 10 mil |
· R$ 675 mil
· Multa diária no valor de R$ 10 mil |
Atuação de administradora de benefícios em desacordo com sua finalidade e limites
“Art. 18-A. Atuar, na condição de Administradora de benefícios, em desacordo com sua finalidade e limites previstos na regulamentação vigente” |
N/A | R$ 675 mil |
Registro de produto
“Art. 19. Operar produto sem registro na ANS” |
R$ 250 mil | R$ 675 mil |
Legitimidade da pessoa jurídica contratante de beneficiário em plano coletivo
“Art. 23-A. Celebrar, manter ou intermediar contrato coletivo com pessoa jurídica que não detenha a legitimidade prevista na normatização vigente” |
N/A | R$ 675 mil |
Alienação de carteira sem prévia autorização da ANS
“Art. 28. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS” |
R$ 200 mil | R$ 540 mil |
Alterações societárias
“Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário” |
R$ 250 mil | R$ 675 mil |
Práticas irregulares ou nocivas
“Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública” |
R$ 250 mil | R$ 675 mil |
Descumprimento de determinação na modalidade de Ação de Fiscalização Planejada Estruturada
“Art. 36. Deixar de cumprir determinação da ANS na modalidade de Ação Planejada de Fiscalização Estruturada” |
· De R$ 200 mil a R$ 1 milhão.
· Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 até 180 dias. |
· R$ 1 milhão para cada determinação descumprida
· Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 dias para cada determinação descumprida. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por um ano, sem prejuízo da aplicação de multa |
Urgência e emergência
“Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência” |
R$ 250 mil | R$ 675 mil |
A equipe de Life Sciencese Healthcaredo Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Fonte: Demarest, em 20.01.2025