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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (12.09.2018)

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SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Data: 12.09.2018
Horário: 14h00 às 16h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

PRESENTES

Sergio Ruy Barroso de Mello
Luis Eduardo Sanches
Bruna Peretti
Maike Silva
Anthony Novaes
Walter Polido
Daniela Vallito Dias
Melisa Cunha Pimenta
Eliana Ramos
Karina Losito

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para Drones em Portugal. Decreto-Lei nº 58/2018.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.

O tema foi adiado para a próxima reunião, em razão da ausência justificada do Relator.

3 - Gestão da carteira de Responsabilidade Civil sob o enfoque do segurado.
Relator: Dr. Felipe Faraj.

O tema foi adiado para a próxima reunião, em razão da ausência justificada do Relator.

4 - Seguro de Responsabilidade Civil para Médicos. Situação atual do Mercado Segurador Nacional.
Relatora: Dra. Melisa Pimenta.

A Relatora discorreu sobre o tema com apresentação de material de apoio que segue como parte da presente ata.

Em razão da importância do assunto, criou-se Grupo de Trabalho composto pelas Dras. Melisa Pimenta e Karina Losito que ficará responsável por analisar as diferenças e a influência no mérito e no valor das decisões judiciais relativas a responsabilidade civil médica, quando o juízo tem ciência de que o réu possuí seguro de RC.

5 - Sinistro na boite Kiss. Indenizações civis. Andamento atual.
Relator: Dr. Luis Eduardo Sanches.

O Relator discorreu sobre a atual situação das ações cíveis de caráter indenizatório envolvendo o sinistro em referência. Segundo o Relator, foi examinado o sinistro ocorrido no município de Santa Maria/RS conhecido como incêndio na Boate Kiss, ocorrido em janeiro de 2013, que acabou por levar 242 pessoas à óbito e feriu mais 680 pessoas, quando um sinalizador disparado no palco em direção ao teto por um integrante da banda, que se apresentava no local, acarretou a destruição interna do imóvel e impediu a evasão do local. Passados mais de cinco anos do ocorrido, as famílias ainda não receberam qualquer indenização, ao contrário, os pais de duas vítimas presidente e vice-presidente da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria respondem processo por calúnia e difamação, em razão de terem denunciado a retirada de indiciados no processo sobre a tragédia.

Segundo ainda o Relator, o fatídico evento trouxe à tona o papel que o mercado securitário pode desempenhar na proteção de bens e vidas, não somente para garantir os valores dos bens materiais em casos de acidentes, mas, principalmente, desempenhando papel decisivo na sua prevenção, evitando, na maioria das vezes, que venham a ocorrer. Numa pretensa contratação de um seguro multirrisco empresarial por parte dos proprietários da boate Kiss, o que não ocorreu, as seguradoras realizariam previamente inspeções e verificariam os fatores que agravam situações de risco como explosão, incêndio, roubo, vendaval etc., e a verificação dessas situações serviria como sinal de alerta para o estabelecimento interessado em contratar a garantia. Se as condições estiverem muito precárias, agravando o risco de acidentes, a aceitação do seguro somente ocorre depois que o estabelecimento acata as exigências de segurança feitas pelas seguradoras, diminuindo a probabilidade de que uma catástrofe possa acontecer. No limite, se o estabelecimento não aceita diminuir o risco, o seguro pode ser recusado.

Na boate onde houve o incêndio, certamente, um fator que teria sido identificado numa inspeção de risco feita pela seguradora seria a utilização de material inflamável na cobertura do palco, bem como a existência de uma única entrada/saída normal e, ao que parece, inexistência de saída de emergência. Discutível, ainda, se a negligência ou possível ato doloso, excluiriam o risco contratado.

6 - O seguro RC D&O nos Tribunais.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.

A Relatora, apesar de sua justificada ausência, encaminhou para considerações duas decisões recentes sobre o seguro de responsabilidade civil D&O de grande importância. A primeira diz respeito ao acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 1011986-32.2017.8.26.0100, relatado pelo Desembargador Fortes Barbosa, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que considerou não ser necessária a exclusão de cobertura expressa em cláusula contratual para atos criminosos. O segundo acórdão foi proferido pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0026693-85.2009.8.16.0001, relatada pelo Desembargador José Aniceto, que considerou não ser devida a cobertura para adiantamento de custos de defesa no seguro RC D&O ao segurado que comete ato doloso, comprovado por inquérito policial, reconhecido pela Corte como meio idôneo de prova.

7 - Projeto de pesquisa. Montagem de Sub Comissão.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator sugeriu a formação de um Grupo específico para elaboração do Projeto de Pesquisa ora comentado, de forma que aguardará a indicação de voluntários para tal objetivo.

8 - Congresso Mundial da AIDA – Rio 2018.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator informou que os preparativos para o Congresso Mundial da AIDA, que ocorrerá pela primeira vez no Brasil, de 11 a 13 de outubro próximo, na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se com a sua programação completa na página da internet da AIDA Brasil (https://www.aidario2018.com.br/?page_id=1296), tendo sido confirmadas as presenças dos maiores expoentes do direito de seguro em nível mundial, tanto do campo acadêmico (professores renomados), científico (pesquisadores) e profissional (advogados das principais companhias do setor). Ressaltou ainda o Relator ser oportunidade rara e preciosa a todo profissional interessado em conhecer e se informar sobre os principais temas e assuntos ligados ao mundo do seguro no campo do direito.

9 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Dada a sua importância nos processos de responsabilidade civil, por conta de ressarcimentos usuais, foi objeto de comentários o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.361.354-RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em que se admitiu a penha de indenização recebida por beneficiário de seguro pessoas, em execução voltada contra si, limitando-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

Analisou-se o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0301105-31.2017.8.24.0023, relatado pelo Desembargador Marcus Tulio Sartorato, perante a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou concessionária de serviço público de energia a indenizar seguradora sub rogada nos direitos de seu segurado, por falha de serviço no fornecimento da energia, além de promover a inversão do ônus probatório.

Os presentes comentaram acerca do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da apelação cível nº 129374/2017, relatado pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, em que condenou-se solidariamente o laboratório e o plano de saúde por responsabilidade civil em decorrência de erro médico, a indenizar a vítima no dano material verificado e em dano moral autônomo.

Passou-se a análise da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara dos feitos da fazenda pública municipal de Belo Horizonte (MG), nos autos do processo nº 0024.11.118.811-6, em que reconheceu a responsabilidade solidária de médico e de hospital municipal por criança nascida com paralisia cerebral em vista de comprovado erro médico.

A Dra. Karina Losito comentou recente decisão que trouxe como contribuição, proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 0197919-13.2008.8.26.0100, relatado pelo Desembargador Egidio Gaicoia, em que entendeu ser necessária a verificação da responsabilidade do médico patologista mediante apuração da culpa, que, no caso, não ficou comprovada diante de laudo pericial atestando a dificuldade de diagnóstico da enfermidade a que foi acometida a vítima.

Analisou-se, por último, recente decisão da justiça Norte Americana em que condenou a Monsanto, fabricante de agrotóxico pertencente à Bayer, a indenizar, em cerca de R$ 1 bilhão, cidadão americano que contraiu câncer por conta do uso de herbicida por ela fabricado, em razão da empresa ter conhecimento de seu perigo para a saúde.

10 - Assuntos Gerais.

Destacou-se recente reportagem publicada pelo site de notícias UOL, em que informava que 148 (cento e quarenta e oito) pessoas morrem por dia no Brasil vítimas de erros médicos em hospitais. Segundo o Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), comentado na reportagem, 54.076 pacientes perderam a vida por esse motivo no ano de 2017. Segue o endereço eletrônico da reportagem: http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2018/08/15/erros-em-hospitais-matam-148-pessoas-por-dia-no-brasil-diz-estudo.htm

O Presidente destacou recente reportagem publicada pela BBC Brasil, em que destacou mas silenciosas mortes de brasileiros soterrados em armazéns de grãos, o que mostra ser de grande importância o aumento nos cuidados na subscrição de riscos de responsabilidade civil dessa natureza. Segue o endereço eletrônico da reportagem: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45213579

O Dr. Walter Polido comentou acerca de recente artigo de sua autoria, intitulado “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Empregador e a Lei n.º 13.467, de 13.07.2017 (reforma trabalhista). O “quantum debeatur” referente aos Danos Corporais (Pessoais) e os procedimentos utilizados no Mercado Segurador Nacional – ensaio conceitual e crítico”, publicado na Revista de Direito Privado - RDPriv v.º 91. Ano 19, Thomson Reuters - RT, julho de 2018, p. 101-164. O texto trata do novo ordenamento trabalhista e sua consequência no conceito e no objeto do Seguro de Responsabilidade Civil Empregador no país. Comenta também a situação dos empresários-segurados quanto às suas respectivas apólices de RC na hipótese de alteração na situação de risco se apresentar de forma superveniente na nova legislação. Trata da adaptação das Seguradoras à nova realidade jurídica, além das bases atualmente utilizadas pelo mercado segurador nacional para a indenização dos Danos Corporais. O autor trata ainda dos procedimentos utilizados acerca do cálculo do quantum debeatur, com destaque para as bases doutrinárias e a evolução do Direito contemporâneo.

Ao final, o Presidente destacou a realização do curso sobre “Responsabilidade Civil Médica e o Seguro de RC Profissional”, promovido pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), com início em 17 de setembro. Maiores informações poderão ser obtidas pelo seguinte endereço eletrônico: www.ens.edu.br/cursos

11 - Próximas Reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente

Víctor Benes
Vice Presidente

Cláudio Furtado
Secretário