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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (12.06.2019)

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SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Data: 12.6.2019
INÍCIO: 10:00
TÉRMINO: 12:00
LOCAL: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

PRESENTES

SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA
KARINA LOSITO
THABATA NAJDEK
ELIANA RAMOS
BRUNA CHAVES
MAURO LEITE
ÚRSULA GOULART
MARIANA MARTINELI
WILSON PECEGO
SIMONE MENYN
VIVIENA MARDIROSSIAN

PAUTA

1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e o Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator informou que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) entrará em vigor em agosto de 2020 e recebeu recentemente novo reforço, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Medida Provisória nº 869/18), responsável pela fiscalização dos encarregados pelo tratamento de dados nos setores público e privado. Destacou ainda que o cotidiano das rotinas empresariais será fortemente impactado pela necessidade de resguardar os dados pessoais dos clientes, evitando-se vazamentos comprometedores para redes sociais ou para terceiros que venham a fazer uso privado ou público de tais dados, pois o descumprimento da obrigação de boa guarda das informações levará à responsabilidade civil do infrator e o fará responder por prejuízos no campo regulatório (a multa poderá chegar a R$ 50 milhões, por incidente), como também no campo privado, cujos valores indenizatórios serão bastante consideráveis, em razão da nova norma legal.

O Relator destacou também que qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, estão sujeitos à LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário para esta operação.

Concluiu o relator ser inegável que as empresas, todas, de pequeno, médio e grande porte, terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais. É aí que surge a oportunidade tão preciosa de ampliação de coberturas nas apólices de responsabilidade civil, ou mesmo a elaboração de novos e criativos produtos nesse campo de risco. Para o relator, os Seguradores, cientes dessa realidade segurável, passarão a receber demandas para garantia de responsabilidades que poderão chegar a elevadíssimos limites, o que acarretará a atração a esse novo campo de negócios dos resseguradores, razão pela qual entende ser o momento de pensar na formulação dos produtos, na alteração do processo de subscrição e na melhora das ferramentas de avaliação de riscos, para incorporar no ramo de responsabilidades civil esses novos elementos oriundos da nova Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil, que já é realidade positivamente impactante ao setor.

3. Rejeição de regras pela magistratura para cálculo de danos morais.
Relator: Dr. Víctor Benes.

O Relator discorreu sobre as disposições contidas nos artigos 223-A e 223-G, incluídos na CLT através da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que cria espécie de tarifação para a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais, tendo como base de cálculo o último salário do ofendido. Foi consignado que há decisões proferidas em 1ª instância reconhecendo a validade de tal dispositivo legal, mas outras declarando sua inconstitucionalidade, por estar desassociada do princípio da reparação integral do dano, conforme disposto no artigo 5º, V e X da CF, além de violar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Destacou-se, ainda, que a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6050. Entendeu-se que a tendência da demanda é de ser acolhida, não só pelas razões apontadas na petição inicial, mas também até como forma de manter certa harmonia com aquilo que vem sendo adotado pela justiça comum, especialmente o STJ, que não admite a tarifação, ao contrário, tem adotado para fixação de dano extrapatrimonial o chamado método bifásico, onde inicialmente um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes para, num segundo momento, verificadas as circunstâncias do caso, fixar em definitivo o valor da indenização.

4. Seguro de Responsabilidade Civil para Médicos e os reflexos nas indenizações judiciais.
Relatora: Dra. Karina Losito.

A Relatora discorreu sobre a responsabilidade civil médica e os reflexos na jurisprudência relativos às indenizações, tendo como base acervo profissional de sua atuação na defesa da classe médica quanto ao tema da RC, composta por 2.850 processos. De acordo com os dados levantados, foi possível perceber que as especialidades com maior sinistralidade são Ginecologia/Obstetrícia e Cirurgia Plástica, segundo suas estatísticas, que, realçou, se aproximam aos dados apresentados anualmente pelo Conselho Federal de Medicina.

A Relatora também discorreu sobre a evolução cronológica do posicionamento doutrinário relacionado a obrigação de resultado e de meio da cirurgia estética, tendo apresentado dois casos nos quais as questões de fundo foram exatamente idênticas. No primeiro caso, de 1995, o Tribunal condenou o médico cirurgião sob a alegação de que: “quanto aos cirurgiões plásticos, a obrigação que assumem é de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória pelo resultado alcançado”. Em contraponto, o outro acordão examinado, de 2019, foi claro ao afirmar que a obrigação do cirurgião é de meio, e não de resultado, ou seja, o cirurgião plástico não se obrigada ao resultado estético, mas sim no emprego dos meios adequados e previstos na literatura médica. A propósito, citou a Relatora interessante trecho destacado da decisão no seguinte sentido: “Demonstrado, pela prova pericial, que o cirurgião apelado agiu de acordo com a boa técnica médica. Cicatrizes que são devidas a complicação imprevisível, associada a condições intrínsecas à paciente, não guardam nexo de causalidade com atos médicos do apelado”.

Por fim, a Relatora apresentou a evolução dos valores indenizatórios, destacando as demandas cuja reclamação seja o resultado estético de cirurgia mamária e abdominoplastia, tendo ficado claro que o aumento significativo dos valores em danos morais se deu entre o ano de 2009 e o ano de 2015, sendo certo que, atualmente, a média indenizatória está nos mesmos patamares de 2015.

Segue, com a presente ata, a apresentação na íntegra elaborada pela Dra. Karina Losito.

5. Análise e comparação entre jurisprudência e produto no seguro de Responsabilidade Civil para práticas trabalhistas indevidas (EPL).
Relatora: Dra. Thabata Najdek.

A Relatora discorreu sobre o seguro de responsabilidade civil para práticas trabalhistas indevidas, o denominado “EPL”, tendo realizado profunda análise entre os produtos disponíveis no Mercado de Seguros e a posição da jurisprudência quanto ao alcance das condenações, seus fundamentos e quantias aplicadas pela magistratura nas hipóteses de assédio moral e assédio sexual, dentre outros temas. A apresentação completa segue anexada à presenta ata de reunião.

6. Proteção de Responsabilidade Civil para Pequenas e Médias Empresas.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O relator destacou recente reportagem divulgada pela Revista Cobertura, em sua edição de abril deste ano, cujo título é a “Proteção de Responsabilidade Civil para PME´s e a oportunidade para todos os players”. Trata-se de matéria acerca das pequenas e médias empresas e os riscos de responsabilidade civil a que estão sujeitas, bem como as respectivas coberturas existentes no Setor de Seguros atualmente. Segue com a presente cópia integral da reportagem.

7. Exclusão de responsabilidade civil de estacionamento comercial por roubo à mão armada.
Relator: Dr. Víctor Benes.

O Relator discorreu sobre os termos do acórdão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos Embargos de Divergência, no Recurso Especial nº 1.431.606 – SP, Relatado pela Ministra Maria Isabel, no qual se alterou a interpretação a ser conferida pela Súmula nº 130 do STJ, no sentido de fixar o entendimento de que o estacionamento comercial em geral não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, que seria fato de terceiro excludente da responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

8. Desvio produtivo do consumidor.
Relatora: Dra. Úrsula Goulart.

A Relatora teceu comentários sobre o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.737.412 – SE, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em ação coletiva de consumo proposta contra o Banco do Estado de Sergipe S/A, para condená-lo ao pagamento de R$ 200 mil, à título de danos morais coletivos e, pela primeira vez, reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor sob a perspectiva coletiva. O Banco teria descumprido voluntariamente, dentre outras, regra municipal que estabelece tempo máximo de até 15 (quinze) minutos de espera pelo atendimento ao consumidor (quinze minutos em dias normais e trinta em dias especiais). Dessa maneira, o Banco teria optado por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos. Nas expressões exatas do acórdão, "essa opção acarretou um desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço" e " a condenação em danos morais coletivos cumprirá a sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repetição social dos lucros obtidos com a prática ilegal e com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13, da Lei nº 7.347/85". O julgamento ocorreu no dia 05/02/2019 e acórdão foi publicado em 08/02/2019.

A Relatora informou ainda, que logo após o referido julgamento o Ministro Luiz Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, relatou demanda semelhante, dessa vez individual, em que o consumidor buscava a reparação por danos extrapatrimoniais, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por conta de excessiva espera em fila de banco, oriunda do não cumprimento da referida regra municipal. O Ministro deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.647.452 – RO, para julgar improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a espera em fila de banco, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, "isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental)". Além disto, em contraposição ao primeiro acórdão referido, o Ministro argumentou que as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila tem efeito de coerção, prevendo respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. O julgamento ocorreu no dia 25/02/2019 e o acórdão foi publicado em 28/03/2019.

9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.738.247 - SC, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu como ineficaz a exclusão de cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. Segundo o acórdão, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.” Em seu fundamento a decisão também entendeu que “o seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.” Ao final, os julgadores terminaram por entender que “ é inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.”

10. Assuntos Gerais.

À título de informação, o Presidente comentou recente relatório divulgado pela Marsh & McLennan Companies, denominado “Cyber Handbook 2019”, através do qual apontou que os prejuízos no mundo com ataques cibernéticos já geram perdas de US$ 1 trilhão para as empresas, bem acima dos US$ 300 bilhões de perdas com desastres naturais em 2017. Maiores informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://cio.com.br/perdas-com-ataques-ciberneticos-ja-superam-as-com-desastres-naturais/

O Presidente informou aos presentes que o site Consultor Jurídico publicou recentemente artigo sob o título “Para que serve o contrato de seguro de responsabilidade para administradores?”, de autoria do Dr. Ilan Goldberg. A íntegra do texto poderá ser obtida pelo seguinte endereço eletrônico: https://www.conjur.com.br/2019-mai-20/direito-civil-atual-serve-contrato-seguro

Foi ainda objeto de comentários recente matéria sobre a mais recente ameaça distópica, o chamada “deep fake”, e os seus reflexos nas responsabilidades pessoais e empresarias. Para maiores informações, segue endereço eletrônico com a matéria comentada: https://outraspalavras.net/internetemdisputa/deep-fake-a-ultima-distopia/

O Presidente comentou artigo publicado na última edição da Revista CISTNEWS, acerca da responsabilidade civil das transportadoras e empresas de gerenciamento de risco em decorrência do roubo de cargas. Segue com a presente ata cópia integral do artigo referido, de autoria do Dr. Yuri Agamenon Silva.

Por último, decidiu-se realizar, em setembro próximo, na cidade de São Paulo, encontro com os profissionais do Setor de Seguros e Resseguros, para discussão de temas de responsabilidade civil e o seu seguro, que terá como organizador o Dr. Víctor Benes.

11. Próximas Reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 10/7; 7/8; 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente

Víctor Augusto Benes Senhora - Vice-Presidente

Cláudio Furtado - Secretário