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AIDA Brasil - Ata de Reunião do GNT de Responsabilidade Civil e Seguro (10.04.2019)

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SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

Data: 10.04.2019
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)

PRESENTES

Sergio Ruy Barroso de Mello
Victor Augusto Benes Senhora
Karina Losito
Caliandra Silveira
Marcio Malfatti
Anthony Novaes
Thabata Najdek
Vinícius Mercado
Erica Castanheira
Eliana Ramos
Bruna Chaves
Natália Veiga
Gustavo Lasalvia
Junia Martins
Mauro Leite
Maria Rivian
Cláudio Furtado
Stephanie Lattanzi

PAUTA

1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.

2 - Dados do Mercado de Seguro e de Resseguro na modalidade de Responsabilidade Civil em 2018.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator comentou recentes dados divulgados pela JLT Resseguros, em publicação eletrônica acerca do ramo de responsabilidade civil, na qual informou que o período de 2018, no Brasil, fechou com R$ 600 milhões em prêmios emitidos, tendo a carteira de RCG crescido 42%. Segundo a referida publicação, o resultado da carteira de RC no resseguro foi de R$ 81.787 milhões.

3 - Novos riscos corporativos e o Seguro de RC D&O.
Relatora: Dra. Stephanie Lattanzi.

A relatora apresentou as suas considerações sobre os impactos de novos riscos na apólice de RC D&O na era “Pós Lava Jato”, especialmente a partir de 2014, bem como destacou os remédios contratuais criados para mitigar os riscos iminentes às Seguradoras e, ao mesmo tempo, não afastar o objeto do produto de D&O de forma a garantir proteção aos Segurados. A relatora trouxe exemplos práticos e atuais de novos riscos não relacionados, direta ou indiretamente, aos atos de corrupção, tais como riscos tributários e administrativos.

A relatora também mencionou os novos cenários na esfera judicial e administrativa, como a inclusão de dirigentes no polo passivo de procedimentos outrora exclusivamente contra a Pessoa Jurídica, visando acelerar a resolução e, dessa forma, expondo cada vez mais o patrimônio dos Administradores o que, por consequência, reflete diretamente no Seguro. Debateu-se, ao final, a natureza jurídica dos adiantamentos de indenização realizados pelas Seguradoras, sobretudo no que concerne os custos de defesa, tema que será objeto de análise específica do GNT Responsabilidade Civil e Seguro nos próximos meses.

4 - Teoria do desvio produtivo do consumidor e sua relação com a Responsabilidade Civil.
Relatora: Dra. Ursula Goulart.

Tema adiado para a próxima reunião em virtude da ausência justificada da Relatora.

5 - Práticas Trabalhistas Indevidas e as Coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil (EPL).
Relator: Dr. Vinícius Mercado.

O relator fez análise do seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos decorrentes das práticas trabalhistas indevidas, destacando questões de ordem técnica do produto e a experiência recente no país. Segue com a presente ata o material utilizado pelo relator em sua apresentação.

EPL e Diversidade

EPLI Infographic USA

6 - A crise de Opióides nos EUA decorrente de processos contra os fabricantes.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O Relator comentou recente acordo realizado entre o laboratório norte americano Purdue Pharma e o Estado de Oklahoma (EUA), no valor de U$ 270 milhões, à título de indenização coletiva por danos causados por Opióides com o seu produto denominado OxyContin. Segundo a imprensa local, foi o primeiro acordo do tipo a abordar a crise do vício nos Estados Unidos, que mata 130 pessoas por dia. Maiores informações poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.statnews.com/2019/03/26/purdue-pharma-maker-of-oxycontin-settles-opioids-lawsuit-in-oklahoma/

7 - Circular Susep nº 586/2019 (Altera as regras do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga – RCF-DC).
Relator: Dr. Claudio Furtado.

Segundo o relator, a Circular altera os itens 13.1 e 13.1.1. das Condições Gerais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade do Transportador Rodoviário, estabelecidas pela Circular nº 422/2011. A nova redação busca informatizar o método de averbação da carga transportada, determinando procedimento único de comunicação entre segurado e seguradora. Ainda, nos casos em que for necessária a emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais, o envio para a seguradora deve ocorrer antes do início da viagem, não havendo mais a opção do envio de modo diário.

Segue, anexo a esta ata, material utilizado pelo relator em sua apresentação.

8 - Seguro de Responsabilidade Civil Profissional contratado no exterior (Solução de Consulta nº 047, de 18.2.2019 – Receita Federal).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

O relator comentou que, segundo a resposta oferecida pela Receita Federal ao tema em epígrafe, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior. A base de cálculo da contribuição é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (prêmio). Como fonte indicou os seguintes dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 3º, II, 4º, IV, 5º, II e 7º, §§ 1º e 2º.

9 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.

Foi objeto de análise acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.139.084 – SC, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que se definiu que as astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros para a sua devida execução.

Comentou-se acerca de sentença proferida pela Primeira Vara Federal de Alagoas, nos autos do processo nº 0807109-19.2017.4.05.8000, em que se utilizou de critério inovador para quantificação do dano moral. Segundo o referido juízo, em razão da demandada ser empresa de capital aberto, portanto, obrigada a enviar anualmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) documento denominado de “Formulário de Referência”, acessível ao público e no qual constam informações sobre processos judiciais em trâmite nos quais é parte, e ainda, considerando que para tal processo indicava-se como “provável” a sua derrota, com reconhecimento provisionado de R$ 500 mil, o juízo então tomou tal valor com referência para efeito de condenação da demandada nos autos, à título de dano moral.

Na sequência foi comentado o acórdão proferido pela sexta câmara de direito civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 0011223-77.2009.8.24.0005, relatada pela Desembargadora Denise Volpato, que manteve a sentença para julgar improcedente ação de reparação cível em face de médico e estabelecimento hospitalar, por entender ser a obrigação de meio e não de resultado e, com base na prova pericial realizada que atestou a inexistência de imprudência, imperícia e/ou negligência na conduta adotada pelo médico.

Foi também objeto de estudo o acórdão proferido pela primeira câmara de direito público e coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação Cível nº 156941/2017, em que foi relatora a Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, no qual analisou-se ação de reparação civil por danos morais e materiais e entendeu que, tratando-se de acidente com pequenas avarias no veículo e ausência de vítimas, não há que se falar em abalo psicológico, dano à honra ou moral do autor, razão pela qual a improcedência da demanda foi mantida.

Por último, avaliou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do ARR nº 1435-49.2011.5.09.0195, relatado pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que absolveu Cartório de indenizar herdeiros de auxiliar morto em assalto no próprio estabelecimento pois, segundo a tese dos julgadores, “o empregador não é responsável pela segurança pública, não cabendo a ele adotar medidas capazes de impedir assaltos ou furtos, responsabilidade esta do Estado, segundo diretriz do art. 144, da Constituição Federal”.

10 - Assuntos Gerais.

O Presidente informou que a Senadora Zenaide Maia propôs o projeto de lei nº 1303/2019, que exige plano de gerenciamento de risco para mineradoras, com o objetivo de evitar catástrofes semelhantes as ocorridas em Mariana e Brumadinho. Segundo a autora da proposta a ideia é criar mecanismo legal para garantir condições de segurança e sustentabilidade ambiental na exploração das atividades minerais.

Foi informado aos presentes que a LF Cursos realizará treinamentos sobre seguro de Responsabilidade Civil D&O e Responsabilidade Civil Profissional nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre. Para maiores informações segue com a presente ata o conteúdo completo dos cursos que serão ministrados.

Por último, informou-se que a Seção Colombiana da AIDA realizará, nos dias 22, 23 e 24 de maio próximos o seu 30º Encontro Nacional, na cidade de Barranquilla (Colômbia), que este ano homenageará o saudoso Professor J. Efrén Ossa. Com a presente ata anexamos o programa completo e todas as informações relativas a esse precioso evento de direito do seguro na América Latina.

11 - Próximas Reuniões.

As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 8/5; 12/6; 10/7; 7/8; 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.

Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente

Víctor Augusto Benes Senhora
Vice-Presidente

Cláudio Furtado
Secretário