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A partilha de previdência privada após o término da sociedade conjugal

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Por Natalí Rocabado

O regime de previdência privada tem caráter facultativo e complementar ao regime geral da previdência social, que é público e compulsório, cuja administração foi delegada ao INSS.

Ao término da sociedade conjugal, realiza-se a partilha de bens do casal. Na hipótese de o regime de bens aplicável ser o da comunhão parcial de bens ou o da comunhão universal, é possível que a previdência privada contratada por um dos cônjuges integre o patrimônio partilhável.

A questão, além de ser bem debatida nos Tribunais Estaduais, já foi levada até a instância superior, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado seu entendimento atual por meio do julgamento do Resp 1477937/MG (j. 2017), e, recentemente, do Resp 1880056/SE (j. 2021), entre outros, no sentido de que apenas a previdência privada aberta, contratada por um dos cônjuges, pode integrar o patrimônio partilhável.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 22.09.2021