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A cortina de fumaça sobre a verdadeira discussão sobre seguro garantia: A baixa liquidez dessa garantia em algumas situações

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Por Guilherme Veiga Chaves

A pandemia do covid-19 não pode se transformar em uma corrida para substituições de depósitos judiciais, por seguros garantias. Tanto credor quanto o devedor sofrem os efeitos da paralisação da economia

A validade do seguro garantia previsto no art. 835, §2º, do CPC, é uma matéria que vem sendo bastante discutida. Entretanto, pontos fundamentais não estão sendo analisados, como as consequências jurídicas de uma má contratação desse tipo de seguro feita pelo devedor, que terá reflexos diretos no credor do processo judicial. Esse artigo aborda a baixa liquidez dessa garantia judicial em algumas situações e a importância de o juiz analisar os termos da apólice de seguro garantia apresentada em juízo, antes de aceitá-la.

A análise da idoneidade da apólice do seguro garantia

A pandemia do covid-19 não pode se transformar em uma corrida para substituições de depósitos judiciais, por seguros garantias. Tanto credor quanto o devedor sofrem os efeitos da paralisação da economia.

O pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia deve vir instruído de prova contábil e efetiva do prejuízo do devedor, pela retirada abrupta do seu capital de giro. Por sua vez, os termos constantes da apólice do seguro garantia também devem ser analisados à fundo.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 22.05.2020