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A Pandemia Covid-19 e a Carta-Protesto

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Releitura do art. 754 do Código Civil

OPINIÃO LEGAL

Mais uma vez a carta-protesto (art. 754, CC) é alvo das atenções do mercado segurador brasileiro, ao menos daqueles que trabalham diretamente com a carteira de seguro de transportes. Muita gente nos perguntou sobre ela. As dúvidas recorrentes são: 1) é possível formalizar a carta-protesto por e-mail? 2) o prazo decadencial de dez dias pode ser relaxado?

Respondo, lembrando que o Direito é dialético por excelência e que minha opinião não pode ser tida como líquida e certa. Confio, porém, nos argumentos que passarei a expor, e acredito que têm grande chance de prevalecer. Em nome do bom-senso peço apenas que seja encarado exatamente como o que é: uma opinião.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Machado, Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados, em 20.03.2020